Alguns meses atrás, quando a Comissão Parlamentar Especial (CPE) emitiu o Relatório Preliminar, escrevi um parecer me posicionando pela sua inadmissibilidade, já que se trata de um relatório desonesto que tem como único objetivo reduzir e enfraquecer as UCs e faz distorções técnicas e jurídicas tão escandalosas que não parecem mera questão de erro técnico, mas tática de desinformação. Em meu parecer, abordei cada uma das supostas irregularidades levantadas no Relatório Preliminar e demonstrei como elas, simplesmente, não procedem.
Hoje, venho novamente me posicionar, desta vez em rejeição aos encaminhamentos da última reunião da CPE, no dia 30 de outubro, os quais tentam dar uma cara de legitimidade a ações que afrontam diretamente todos os marcos legais e constitucionais vigentes. A recomendação de Projetos de Lei para revogação dos Decretos de criação da REVIS Meiembipe e REVIS do Morro do Lampião, a abertura de consulta pública e a criação de grupos de trabalhos para discutir supostos vícios no processo de criação de todas as UCs são encaminhamentos que ignoram voluntariamente normas, estudos e participações sociais já realizadas.
A redução dos limites das UCs vai abrir espaço para mais construções de prédios e vai ocasionar mais poluição do ar e das águas, ilhas de calor, deslizamentos, enxurradas e ressacas. As florestas regulam nosso clima e seguram as encostas, as restingas protegem nossas praias da erosão, os manguezais garantem a reprodução da vida. Nossas lagoas já sofrem atualmente com falta de água e poluição. Imagina como seria num cenário em que o PNM das Dunas das Lagoa da Conceição ou o MONA da Lagoa do Peri fossem reduzidos?
A justificativa dos vereadores que aprovaram esses encaminhamentos é que tais procedimentos vão gerar segurança jurídica, mas isso é uma falácia. A segurança jurídica já existe. Os atos e processos de criação seguiram rigorosamente o SNUC, que é a Lei que estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação. A insegurança jurídica, na verdade, está sendo gerada pela Câmara de Vereadores e pela Prefeitura de Florianópolis com desinformações e distorções jurídicas. Aliás, ao alinhar-se com a CPE, o prefeito Topázio deixa claro que nunca teve intenção de honrar o acordo com o MPSC e publicar os Planos de Manejo até dia 31 de janeiro de 2026, o que é muito sério. Parece que o acordo foi apenas uma forma de ganhar tempo para aprovar esses absurdos na Câmara.
A CPE e seus últimos encaminhamentos colocam em risco não apenas a integridade das UCs, mas o direito da população a um meio ambiente equilibrado, indo também de encontro ao princípio da proibição do retrocesso ambiental e abrindo um precedente muito perigoso no município no sentido de legitimar a realização arbitrária e oportunista de revisões periódicas
dos limites das UCs conforme a flutuação nas vontades e interesses individuais de vereadores, prefeitos, proprietários e do capital imobiliário. Eu não vou participar dos grupos de trabalho ilegítimos propostos pela CPE, e solicito à UFSC, UDESC, CRBio, CAU, CREA e OAB, instituições listadas como potenciais convidadas para integrar os grupos de trabalho, que também se abstenham de compactuar com essa farsa ilegal e inconstitucional que afronta o estado de direito.
O que se discute hoje em Florianópolis, com a proposta de “revisar os limites”, é um debate sobre o tipo de cidade que queremos ser. Queremos uma cidade onde o avanço da especulação imobiliária define o que é “progresso”? Ou uma cidade que reconhece que sua riqueza está justamente no que ainda não foi destruído? O turismo, bem-estar e economia local dependem da integridade dos ecossistemas. Não há futuro sustentável sem natureza preservada.
Por que os encaminhamentos da CPE são ilegítimos?
Listo agora cada um dos encaminhamentos propostos pela CPE, seguidos de apontamentos sobre sua ilegitimidade, os quais já haviam sido elencados em meu Parecer de Vistas.
Antes de continuar, cabe destacar que em recente decisão cautelar no contexto da ADI 7842, o Ministro Alexandre de Moraes enfatizou que normas locais podem ampliar a proteção ambiental garantida em normas estaduais ou federais, mas de forma alguma podem reduzir ou criar entraves à proteção. Os argumentos falaciosos que embasam os encaminhamentos da
CPE vão todos de encontro a essa decisão.
1) Envio de notificação ao Poder Executivo para que, no prazo de 45 dias, a Prefeitura encaminhe Projetos de Lei de criação do Refúgio de Vida Silvestre Municipal Meiembipe e do Refúgio de Vida Silvestre Municipal do Morro do Lampião.
A criação de UCs por decreto é amparada tanto pela Constituição Federal quanto pelo SNUC. De acordo com o art. 225, §1o, III, da Constituição de 1988, cabe ao Poder Público, incluindo o Executivo, definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos. Na mesma linha, em seu art. 22, o SNUC estabelece que as UCs podem ser criadas por ato do Poder Público, sem restringir essa prerrogativa ao Legislativo ou vedar a criação através de decretos.
O artigo 131-E da Lei Estadual no 14.675/2009, invocado no Relatório Preliminar para questionar a criação de UCs por decreto, é incompatível com o regime jurídico do SNUC e com os princípios constitucionais de proteção ambiental. Ao colocar que as UCs devem ser criadas por lei e estabelecer outros obstáculos adicionais e não previstos em âmbito federal
para a instituição de áreas protegidas, a norma estadual viola a competência legislativa concorrente disciplinada no art. 24 da Constituição Federal, segundo a qual a edição de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual em caso de antagonismo.
A alegação de que UCs não podem ser criadas por decreto é insustentável, e serve, na prática, apenas como pretexto para justificar a edição de novas leis que possibilitem a alteração de seus limites.
2) Abertura de consulta pública para que os cidadãos “impactados” pelas Unidades de Conservação se manifestem com relação aos aspectos de cunho fundiário.
As consultas públicas já foram realizadas na ocasião da criação de cada UC. Os processos de criação das UCs incluíram consultas em diferentes momentos e locais, oferecendo diversas oportunidades de participação.
É importante esclarecer que a consulta pública prevista no artigo 22 do SNUC não tem caráter plebiscitário nem exige concordância formal dos proprietários, destinando-se apenas a garantir o acesso à informação, recolher contribuições da sociedade e subsidiar as decisões das autoridades competentes. Ademais, ao contrário do que é argumentado no Relatório
Preliminar, o artigo 5o, §1o, do Decreto no 4.340/2002, não impõe a obrigação de notificação individual dos proprietários afetados. A exigência de consentimento particular para a criação de UCs contrariaria os marcos legais e constitucionais, pois a proteção ambiental não pode depender da vontade de indivíduos específicos e anuência privada. Subordinar o interesse
coletivo ao individual esvaziaria a eficácia do artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental de todos e impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Mesmo assim, durante o processo de criação das UCs, a FLORAM tomou medidas expressas para excluir áreas com edificações preexistentes, com o objetivo de minimizar conflitos e reduzir custos indenizatórios. Essa política resultou na exclusão de milhares de ocupações irregulares da poligonal das UCs. As recategorizações do Parque da Lagoa do Peri e do
Parque da Galheta em Monumentos Naturais seguiram o mesmo propósito.
A consulta pública sugerida trata a regularização fundiária como problema ao mesmo tempo em que desconsidera que é com a publicação dos Planos de Manejo que tem início o processo de regularização fundiária. Ao tomar o caminho desonesto de propor a revisão dos limites em vez de, simplesmente, pressionar pela publicação dos Planos de Manejo, a CPE revela suas verdadeiras intenções: disponibilizar terrenos para a especulação imobiliária. Não à toa, com exceção de mim, todos os vereadores que compõem a CPE integram também a Frente Parlamentar do Desenvolvimento Urbano, do Mercado Imobiliário e da Indústria da Construção Civil da Câmara Municipal de Florianópolis.
A proposta de uma nova consulta pública é mais uma farsa da CPE, tendo como objetivo construir legitimidade onde não há legitimidade possível.
3) Criação de grupos técnicos de trabalho para análise de todas as UCs, com foco em eventuais vícios legislativos e falhas do ponto de vista orçamentário e fiscal.
As UCs foram criadas com rigor técnico e em conformidade com a legislação, conforme já demonstrado em diversos pareceres da FLORAM.
A exigência de provisão orçamentária para indenizações e desapropriações como condicionante para a criação de UCs, alegada no Relatório Preliminar, seria uma completa inversão do processo, já que os atos da administração pública precisam ser motivados. Além disso, o SNUC prevê que determinadas categorias de manejo de UC, mesmo quando de proteção integral, como os Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre, podem coexistir com a propriedade privada, sendo a desapropriação nesses casos uma medida subsidiária, aplicável apenas se for impossível compatibilizar os usos. Portanto, a desapropriação não é automática ou imediata. A provisão orçamentária pode e deve ser feita de forma progressiva, à medida que os conflitos forem identificados e a necessidade real de desapropriação for surgindo. A prioridade orçamentária inicial é a estruturação da gestão e fiscalização da UC, o que inclui a elaboração dos Planos de Manejo, instrumento cuja publicação permite o início do processo de regularização fundiária.
A tentativa desesperada do Relatório Preliminar de fundamentar a necessidade de provisão orçamentária na Lei Estadual no 14.675/2009 é juridicamente equivocada, pois tal dispositivo entra em conflito com o SNUC e com a Constituição Federal. O artigo 24 da Constituição determina que, em caso de divergência entre normas federais e estaduais sobre conservação da natureza, prevalece a legislação federal. Portanto, a referida lei estadual não pode impor condicionantes que restrinjam a criação de UCs.
O Relatório Preliminar também apresenta estimativas infundadas e superdimensionadas sobre valores indenizatórios, assumindo equivocadamente que todas as propriedades dentro das UCs são tituladas, e ignorando que, em categorias como os Refúgios de Vida Silvestre e os Monumentos Naturais, a coexistência com a propriedade privada é permitida. É somente a partir da formalização da UC e da publicação do Plano de Manejo que se realizam levantamentos fundiários detalhados e se adotam soluções específicas como desapropriações, compensações ou termos de compromisso – e não o contrário. E é a partir desses levantamentos e análise das soluções possíveis que se obtém uma estimativa dos valores indenizatórios, a ser incluída no orçamento municipal.
A proposta de criação de grupos de trabalho para reavaliar a legalidade das UCs carece de fundamento, representando apenas uma tentativa de deslegitimar processos já consolidados e insistir, via Poder Legislativo, num pleito já repetidamente direcionado ao Poder Executivo, através da FLORAM, e exaustivamente negado com base em argumentos jurídicos e técnico-ambientais.
Florianópolis, 10 de novembro de 2025
Vereadora Ingrid Sateré Mawé.